Análise do Ambiente Interno – Natureza Jurídica e Regime Tributário

24 de janeiro de 2018 - Planejamento Estratégico

Natureza Jurídica

Os tipos de natureza jurídica atribuídos às entidades empresariais se classificam da seguinte forma:

  • Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
  • Sociedade Anônima
  • Sociedade Simples
  • Microempreendedor Individual
  • Empresa Individual Limitada

As sociedades por cotas de responsabilidade limitada, são as mais populares em nosso país, compostas sempre por dois ou mais sócios com a finalidade de explorar atividades voltadas para a produção ou circulação de bens e serviços. Este tipo de sociedade é regulamentado por um contrato social que classifica os sócios, a forma de operação, tipo de serviço e o capital investido.

Como o capital desse tipo de empresa é dividido em cotas, o pagamento das despesas contraídas pela empresa no exercício regular de sua função é limitado à participação dos sócios, não podendo ser atingidos assim seus bens pessoais, ou seja, os sócios respondem de maneira limitada aos seus credores.

As sociedades anônimas são constituídas sob a forma da Lei 6.404/76. Neste tipo de sociedade, o capital não é atribuído a uma pessoa especifica de modo que, é dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Neste modelo de sociedade não é necessário um contrato social ou nenhum outro ato oficial. Uma parte dos lucros será obrigatoriamente dividida entre os acionistas – os chamados dividendos – e a outra parte deve ser direcionada para compor a reserva legal, sendo importante ressaltar que a quantia que será dividida entre os acionistas deve ser igual à que está estabelecida no estatuto ou decidida em assembleia, não podendo ser menos do que 25% do lucro líquido da empresa, como está disposto na lei.

As sociedades simples são aquelas que exploram atividades de prestação de serviço resultantes de atividades intelectuais ou cooperativas, como exemplo, contadores, advogados, engenheiros, economistas e etc. que se unem com a finalidade de exercer suas profissões, isto é, o objeto lícito descrito no contrato social das sociedades simples implica que os sócios não pratiquem nenhum tipo de atividade voltada para o comércio e sim atividades intelectuais, de natureza, cientifica, literária ou artística.

O MEI é uma classificação de natureza jurídica que foi criada pela lei 128/08 dando origem assim ao MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, com o intuito de legalizar aqueles que trabalhavam por conta própria sem qualquer tipo de contribuição para o governo. Essa lei regulamenta o exercício das atividades dos considerados pequenos empresários e ainda descreve todas as exigências para que um trabalhador comum se torne um microempreendedor.

Por último, a empresa individual de responsabilidade limitada, é constituída por somente uma pessoa, onde o capital pertence unicamente ao titular da empresa. Esse capital deve ser obrigatoriamente integralizado e não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente.

Regime Tributário

No que se refere ao regime tributário, cabe assinalar que atualmente no Brasil existem três regimes de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica, onde essa apura o IRPJ determinado a partir do lucro contábil, acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Existem empresas obrigadas a optar por este regime, mas isso não tira o direito daquelas que não são obrigadas de se enquadrar nessa forma de tributação. Ainda, deve-se observar o limite de receita bruta anual para fins de opção obrigatória pelo Lucro Real (R$ 78 milhões no ano anterior), ou proporcional (R$ 6.500.000,00 vezes o número de meses), quando o período for inferior a 12 meses.

Já o Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas à apuração do lucro real. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). No regime de lucro presumido a pessoa jurídica pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda.

Por fim, temos o Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para ser optante do regime, a microempresa deve auferir em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$360 mil reais e a de pequeno porte superior a R$360 mil e igual ou inferior a R$ 3.6 milhões.

Sobre o Autor:

Ricardo G. R. Lezana é Engenheiro, Licenciado em Ciências Econômicas e Auditor, formado pela Universidad de Chile, e possui o grau acadêmico de Mestre em Engenharia de Produção, outorgado pela Universidade Federal de Santa Catarina.

É especialista em Planejamento Estratégico,  conforme atesta o selo de  reconhecimento concedido pela Scopi, empresa proprietária de uma das principais plataformas de planejamento estratégico disponíveis no mercado brasileiro, a empresas e profissionais que acreditam e trabalham para fazer o planejamento estratégico crescer no Brasil.

Atualmente é o Sócio-Gerente e Consultor Sênior da Perspectiva Consultores Associados e possui larga experiência como professor, consultor e palestrante.

Sobre a Perspectiva Consultores Associados:

Se você se interessa por conhecer mais informações sobre a empresa responsável pelo Programa de Planejamento Estratégico, clique aqui.

Desejamos que a leitura deste documento tenha sido útil e esperamos encontrá-lo, de forma presencial ou virtual, como participante do Programa de Capacitação ou de Consultoria em Planejamento Estratégico.

Deixe seu comentário